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Direitos do paciente na relação com o SUS




A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, II, estabelece que a saúde será garantida a todos pelo Estado, disponibilizando atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.


Para tanto, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS).


Como o nome já diz, é um Sistema Único, o que quer dizer que é desempenhado tanto pelo setor público quanto pelo setor privado.


O setor público realiza atendimento gratuito ao cidadão, podendo contar com a ajuda complementar do setor privado em determinados casos.


A atuação do setor privado na saúde se dá por meio da saúde complementar ou da saúde suplementar.


A saúde complementar é exercida pelo setor privado, mediante contrato ou convênio firmado com o setor público, para atender demandas específicas, em situações em que o setor público não suporte.


Nesse caso, embora o paciente esteja sendo atendido por uma estrutura privada, não terá custos com o atendimento.


Já a saúde suplementar é exercida pelo setor privado que presta serviços de saúde, sendo remunerados para tanto.


A saúde suplementar é fiscalizada e regulamentada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).


Neste tópico, veremos os direitos do paciente com relação ao serviço de saúde prestado pelo setor público e/ou instituições que atuam na saúde complementar:


  • Assistência farmacêutica (Acesso gratuito a medicamentos) – Segundo o artigo 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990, o SUS prestará assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, sendo assim, todos os cidadãos possuem o direito ao acesso gratuito de medicamentos para o cuidado da saúde.


Grande parte dos remédios podem ser encontrados e adquiridos em postos de saúde ou em uma Farmácia Popular, onde poderá adquirir com desconto de até 90%.


Caso o paciente encontre dificuldades para ter acesso aos medicamentos que necessita, é recomendado que procure um advogado de confiança, de preferência especializado em Direito à saúde, para lhe orientar se é o caso de recorrer ao Poder Judiciário.


A Justiça deve ser o último meio buscado para se ter acesso aos medicamentos, devendo ser acionada quando os meios administrativos não surtiram efeitos ou no caso de urgência ao acesso do medicamento.


  • Direito à realização ilimitada de consultas, exames e internações, seja em hospitais públicos ou particulares conveniados ao SUS.


  • Direito à acompanhante. Menores de idade; maiores de 60 anos, submetidos à internação hospitalar e mulheres durante e após o parto, possuem direito à acompanhante, que terá acesso à acomodação e às principais refeições durante a internação.


  • Acesso ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), ou seja, o paciente tem direito a ser atendido e receber os cuidados em sua casa (home care). Para tanto, é necessário que a equipe médica identifique que esta é a melhor opção para o paciente, com expressa concordância do paciente e de sua família.


  • Receber Próteses e órteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares.

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Esse artigo faz parte do e-book que, nós da GHC Marques Advocacia especializada em Direito à saúde preparamos, onde tratamos dos direitos dos médicos e pacientes e disponibilizamos em nosso site de forma gratuita.

Caso tenha interesse em baixa-lo, acesse: www.ghcmarques.com

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