O dever de sigilo profissional não é só entre advogado e seu cliente, mas o médico também possui esse dever para com o paciente.
O direito de sigilo médico é uma forma de garantir mais confiança na relação médico-paciente onde todas as informações fornecidas pelo paciente serão utilizadas unicamente para o seu bem.
Isso quer dizer que o médico deve manter em sigilo e confidencialidade todas as informações do paciente, bem como os segredos que este lhe contar, mesmo que o fato seja de conhecimento do público ou o paciente tenha falecido.
Na hipótese do médico ser chamado para depor como testemunha em um processo judicial, ele deverá comparecer à audiência mas declarar seu impedimento.
Além disso, o médico não pode publicar fotos dos pacientes em redes sociais e anúncios, mesmo que este não for identificado ou consentir.
Vale ressaltar que a violação do segredo profissional é crime previsto no artigo 154 do Código Penal:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Outro ponto importante de apresentar é que o Código de Ética Médico (Artigo 73) prevê três hipóteses em que o sigilo médico pode ser desconsiderado, são elas:
- Motivo justo;
- Dever legal;
- Consentimento por escrito do paciente.
O motivo justo ocorre quando o médico identifica que o sigilo poderá prejudicar outras pessoas.
Exemplo: Uma pessoa acometida de meningite meningocócica, cuja transmissão se dá através do contato com a saliva, insiste em frequentar às aulas da faculdade, colocando em risco todos aqueles que estiverem perto, ou então uma pessoa com doença sexualmente transmissível que deseja ocultar sua condição ao seu parceiro.
Já o dever legal ocorre na hipótese do médico identificar a suspeita ou confirmação de que o paciente está acometido por uma doença que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional ou de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.
Esse dever legal está previsto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 6.259/1975.
Art 8º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º
Art 7º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.
II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.
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